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RESOLUÇÃO N. 83/2013

Dispõe sobre a liberação ao representante legal de veículos removidos aos Centros de
Remoção e Depósito de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras
providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto
Estadual n. 38.705/98 e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições, bem como
julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI e dos órgãos e entidades executivos
estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental
ou psicológico;
Considerando a necessidade de esclarecimento quanto a possibilidade de substabelecimento para
a liberação de veículo junto ao Centro de Remoção e Depósito – CRD do Estado do Rio Grande
do Sul;
Considerando as deliberações contidas no 4º Assunto de Paula da Ata nº 20/2013, de 11 de junho
de 2013, no 5º Assunto de Pauta da Ata nº 23/2013, de 03 de julho de 2013, e no 3º Assunto geral
da Ata nº 24/2013, de 10 de julho de 2013, todas do CETRAN/RS;
Considerando que a Portaria nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, do DETRAN/RS, dispõe no art. 2º
que o veículo registrado em nome de pessoa física somente será liberado a ela própria ou ao seu
representante legal, sendo que o § 1º disciplina que para liberação ao representante legal da
pessoa física, deverá ser apresentada procuração ou autorização, com firma reconhecida em
Tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes gerais ou específicos para a retirada do
veículo discriminado.
Considerando que a Portaria nº 34, de 06 de fevereiro de 2009 do DETRAN/RS dispõe no art. 3°
que o veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado a representante discriminado
no Estatuto Social, a seu representante legal, ou a Administrador Judicial no caso de falência ou
recuperação da empresa, admitir-se-á a liberação mediante procuração ou autorização, assinada
por representante legal da empresa, em conformidade com o pertinente Estatuto Social, com firma
reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes gerais ou específicos para a
retirada do veículo discriminado;
Considerando que o art. 653 do Código Civil Brasileiro - CBB dispõe que “opera-se o mandato
quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento do mandato”;
Considerando o art. 655 do CCB determina que “ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”, e que o § 2o
do art.
654 do código supramencionado ensina que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá
exigir que a procuração traga a firma reconhecida”;
Considerando que o mandatário pode fazer-se substituir na execução do mandato, transferindo
para terceiro os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante;
Considerando que a regra é de que a ausência de poderes para substabelecimento não
deslegitima o substabelecimento, nem é causa de anulação dos atos praticados pelo
substabelecido, conforme preconiza o artigo 667 e §§ do CCB;
Considerando que a Portaria nº 34/2009 do DETRAN/RS, permite a liberação do veículo a quem
possua procuração ou autorização, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade,
outorgando poderes gerais ou específicos para a retirada do veículo discriminado;
Considerando que alguns credenciados do DETRAN/RS somente estão liberando veículos a
pessoas outorgadas por procuração, não aceitando substabelecimentos;
RESOLVE:
Art. 1º A liberação de veículo removido ao Centro de Remoção e Depósito – CRD do Estado do
Rio Grande do Sul poderá ocorrer ao representante legal, através de procuração,
substabelecimento ou autorização, com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato.
Parágrafo único. A procuração ou autorização conterão poderes gerais ou específicos para a
retirada do veículo discriminado, e o substabelecimento deverá conter poderes específicos para o
referido ato.
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS deverá comunicar aos seus
credenciados para o fiel cumprimento da presente resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor a contar da sua publicação.

Porto Alegre/RS, 24 de julho de 2013.


Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente do CETRAN/RS


Demais membros do Conselho:
José Odair Scorsatto,
AGM,
Carlos Joaquim Guedes
Rezende, POLÍCIA CIVIL
Jane Teresinha Klovan,
SEDUC,
Carlos Manoel Perez Pires,
Município de Porto Alegre,
Marco Aurélio Michelin,
DAER,
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS,
Moacir da Silva,
FECAVERGS.
Dionísio Leal Mayer Júnior,
SARH,
André Luiz Costa,
FECAM,
Karina Pinto Salamoni,
FETRANSUL,
Clarissa Soares Folharini,
Município de Pelotas,
Lieverson Luis Perin,
OAB/RS.

Anexos
DETRAN-RS