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Transferência de propriedade do veículo deve ser feita em 30 dias

Publicação:

O Detran/RS faz um alerta sobre a importância de ser efetuada, dentro dos prazos legais, a transferência de propriedade do veículo, bem como a comunicação de venda. De acordo com a legislação vigente, os proprietários estarão sujeitos a penalidades previstas no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e até a retenção do veículo, caso a situação não esteja devidamente regularizada.

Em 2007 foram registradas 821.709 transferências, entretanto, 9,1% não foram realizadas dentro do prazo de 30 dias, gerando 74.834 infrações pelo Art. 233, do CTB. Em relação ao ano de 2006 esse índice cresceu 13,6%. Ainda com relação ao total de transferências, o Detran/RS recebeu apenas 87.801 comunicações de venda.

O Estado fechou o ano passado com uma frota de 3.855.215 veículos em circulação e, já no primeiro trimestre de 2008, registra um incremento de 62.819 carros, totalizando 3.918.034.

O Detran/RS lembra que o simples porte de procuração não é válido para fins de trânsito, como ocorria no passado. Atualmente, o Poder Público, na forma do CTB, precisa saber quem é o proprietário do veículo para remessa documental e responsabilização administrativa.

Comprador:
O comprador deverá encaminhar ao Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), dentro do prazo de 30 dias, cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo (CRV), assinado (vendedor e comprador) e datado, para a efetivação da transferência de propriedade.

Vendedor:
O vendedor deverá encaminhar ao CRVA cópia autenticada do CRV, com as duas assinaturas (vendedor e comprador), para a efetivação da comunicação de venda, de forma a identificar o novo proprietário para fins do pagamento de IPVA e também multas e demais responsabilidades sobre o veículo.

 

Base Legal

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 123, § 1º,– No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro do Veículo é de 30 dias, sendo que nos demais casos as providências são imediatas.

Art. 134 - No caso de transferência de propriedade do veículo, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias, junto ao órgão de trânsito executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses do art. 123.
Infração- Grave;
Penalidade-Multa;
Medida Administrativa – retenção do veículo para regularização.

Decreto Estadual nº 42.013/02.

§ 3º - O registro devidamente comprovado da comunicação de transferência do veículo, no órgão de trânsito competente, implica alteração cadastral de titularidade da propriedade do bem, de forma a identificar como contribuinte o novo proprietário, a contar da data da transferência de propriedade constante na cópia autenticada do comprovante a que se refere o art. 134 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.

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