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Habilitados antes de 1997 deverão efetuar recadastramento até agosto

Publicação:

Os condutores habilitados durante a vigência do antigo Código de Nacional de Trânsito (CNT), que estiverem com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, deverão procurar um Centro de Formação de Condutores (CFC) até o dia 10 de agosto para providenciar o recadastramento. Aqueles que tiverem sua CNH vencida após o dia 13 de maio, deverão efetuar o recadastramento no prazo de 30 dias. São os motoristas que ainda possuem a Carteira Nacional de Habilitação sem fotografia. A partir do novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de 1998, as habilitações passaram a conter foto digitalizada.

A medida foi estabelecida pela Resolução 276/08, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O Detran/RS publica nesta terça-feira (27/5), no Diário Oficial do Estado, a Portaria 84 com as orientações.

No Rio Grande do Sul há 3.581.647 condutores. Desse total, o Detran/RS contabiliza 295.645 motoristas registrados ainda pelo antigo sistema, representando um índice de 8,3%. Considerando-se o ano de 2008, a média de migração de prontuários para o novo sistema foi de 1.400 por mês.

Como proceder

Os condutores deverão procurar um Centro de Formação de Condutores de sua preferência apresentando requerimento com a solicitação, comprovante de endereço, cópia da CNH e cópia do documento de identidade. O processo não terá custo, pois o recadastramento não implica em emissão de novo documento.

Caso o condutor tenha interesse em obter uma nova CNH, deverá solicitar o serviço no CFC, apresentando também duas fotos 3x4. Com o processo aberto, terá de realizar o exame médico (R$ 41,99), efetuar o pagamento da expedição do documento (R$ 32,86) e realizar prova teórica (R$ 41,99) ou freqüentar 15 horas/aula (R$ 64,95). Sendo o condutor motorista profissional, haverá a necessidade de passar pelo exame psicológico (R$ 41,99).

Se o recadastramento não for efetuado até a data limite, o respectivo prontuário será tornado sem efeito, devendo o condutor reiniciar todo o processo de nova habilitação.

Confira abaixo a íntegra da Portaria 84, do Detran/RS:

 

PORTARIA DETRAN/RS Nº 84, DE 26 DE MAIO DE 2008

A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos dos incisos I e II do art. 22 e do inciso V do art. 147, todos da Lei Nacional nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e da Resolução nº. 276/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e,
Considerando que é atribuição desta Autarquia, por delegação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, a expedição da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o controle do processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores no Rio Grande do Sul;
Considerando a urgente necessidade da inclusão dos registros dos condutores habilitados, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO;
Considerando a necessidade de promover maior segurança, agilidade e confiabilidade na emissão de documentos de habilitação e nas transferências entre as unidades da federação;
Considerando que um número expressivo de condutores habilitados, ainda com CNH antiga – PGU, não se encontram cadastrados ou estão cadastrados na Base Estadual com dados incompletos;
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos para o fiel cumprimento da Resolução nº. 276 do CONTRAN, publicada em 13 de maio de 2008 e retificada em 16 de maio de 2008, no Diário Oficial da União;
Considerando o art. 3º da Resolução nº. 276/08 do CONTRAN, que prevê que os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão baixar as instruções necessárias para o funcionamento da Resolução;
RESOLVE:
Art. 1º Os condutores com CNH expedida na vigência do código anterior deverão providenciar o recadastramento nas seguintes condições:
I - os condutores com exames de sanidade física e mental vencidos deverão se recadastrar até 10/08/2008, de acordo com prazo estabelecido no inciso I, do art. 1º, da Resolução nº. 276/08 do CONTRAN, combinado com o contido no art. 5º. da mesma Resolução.
II - os condutores com exames de sanidade física e mental que vencerem após 13/05/2008, data de entrada em vigor da Resolução n°. 276/08, deverão se recadastrar no prazo de até 30 dias após o vencimento.
§ 1° Os condutores enquadrados no caput deste artigo deverão procurar um Centro de Formação de Condutores – CFC, para atualizar seu endereço e seus dados cadastrais.
§ 2º O recadastramento deverá ser efetuado exclusivamente pelo titular.
§ 3º O desatendimento ao disposto no art. 1º. ensejará novo processo de habilitação.
Art. 2º Para o recadastramento, o condutor deverá procurar um CFC e apresentar os seguintes documentos: requerimento com a solicitação, comprovante de endereço, cópia da CNH e cópia do documento de identidade.
Parágrafo único. O documento de identidade deverá ser apresentado através de cópia autenticada, exceto quando expedido pelo Departamento de Identificação do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Casos em que o PGU não estiver cadastrado no sistema informatizado GID ou em que houver divergência entre os dados cadastrados e os constantes no documento de habilitação apresentado, deverão ser cadastrados/corrigidos no sistema informatizado.
§ 1º O cadastramento/correção de que trata o caput deste artigo será realizado por servidor do DETRAN/RS lotado na Coordenadoria de Cadastro de Condutores, o qual o fará mediante solicitação do usuário, encaminhada através de CFC, e conferência dos dados com o prontuário físico expedido por CIRETRAN do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Não sendo localizado o prontuário físico, o cadastramento/correção ocorrerá mediante apresentação da CNH original, após análise e verificação de autenticidade do documento.
Art. 4º A confirmação do recadastramento se dará através do histórico de habilitação do condutor que consta no sistema informatizado GID.
Art. 5º Após o recadastramento, o condutor deverá efetuar a renovação de exames, observando para tanto a validade dos exames de sanidade física e mental e a legislação vigente, bem como o pagamento das taxas devidas.
Art. 6º O recadastramento de que trata a Resolução nº. 276/08, e esta Portaria, não se aplica aos condutores portadores de CNH com foto colorida digitalizada.
Art. 7º O desatendimento ao disposto na Resolução nº. 276/08, e nesta Portaria, ensejará novo processo de habilitação
Art. 8º Casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Cadastro de Condutores/Divisão de Habilitação do DETRAN/RS, com base na legislação vigente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Estella Maris Simon
Diretora-Presidente.

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