Propostas do Detran/RS foram contempladas na reforma do Código de Trânsito
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Na última semana, o Código de Trânsito Brasileiro passou por uma verdadeira reforma. A Lei 13.281/2016 alterou 28 artigos e incluiu seis novos dispositivos no código de 1997. Várias dessas proposições foram encaminhadas pelo Detran/RS: a pacificação da aplicação da multa para a recusa ao etilômetro, a regulamentação do armazenamento digital dos documentos, a redução do tempo para leiloar os veículos abandonados em depósito e a trituração das sucatas e materiais inservíveis. A maioria das mudanças passa a valer em seis meses.
A inclusão do artigo 165 A, em complementação ao artigo 165, que prevê as punições para quem dirigir sob o efeito de álcool, vem para pacificar as discussões relacionadas à recusa ao etilômetro. O artigo 277 já estabelecia o procedimento, mas era alvo de muitas controvérsias administrativas e judiciais. “Na prática, a recusa é um ato formal, de simplesmente descumprir a norma e, portanto, sujeita o condutor às mesmas penalidades previstas para o comportamento inadequado atinente a conformação do etilômetro: multa, suspensão do direito de dirigir por um ano, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado”, explica o diretor-geral do Detran/RS, Ildo Mário Szinvelski.
Aliás, como a nova lei também aumenta os valores das multas, a partir de novembro, o prejuízo para quem for flagrado dirigindo sob o efeito de álcool ou recusar-se a ser submetido ao teste será de R$2.932,30 e aplicando-se a penalidade em dobro no caso da reincidência. “A sociedade não aceita mais pessoas sem condições de dirigir ocupando o espaço público como se desconhecessem as consequências de suas irresponsabilidades. Trânsito é algo muito sério e precisamos desmitificar essa situação com um novo olhar mais restritivo em beneficio coletivo”, diz Szinvelski.
Digitalização dos documentos
Já a mudança do artigo 325 regulamenta o arquivamento dos documentos relativos à habilitação, registro de veículos e multas em meio digital. O tempo de guarda permanece de cinco anos mas, até então, a alternativa ao papel era a microfilmagem, procedimento extremamente caro. A partir da vigência da nova lei, os documentos poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados por meio digital, sendo dispensada a guarda física. Essa medida ainda precisa ser regulamentada pelo Contran, mas representará uma revolução para os órgãos de trânsito. Para se ter uma ideia, o Detran/RS armazena hoje, pelo menos, 35 milhões de documentos em sete pavilhões.
Remoção e depósitos
Ao artigo 328 do CTB foram acrescentados cinco novos parágrafos. Os novos dispositivos regulamentam os procedimentos relacionados à remoção e depósito de veículos e visam combater o problema crescente de superlotação dos pátios. A principal mudança é a possibilidade de leiloar o veículo ou sucata após 60 dias, se não houver manifestação do proprietário ou do poder competente (Polícia ou Judiciário). Após um ano de abandono no pátio, esse veículo pode ser reciclado. A lei também prevê que os veículos sinistrados irrecuperáveis, queimados, adulterados, estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização serão destinados à reciclagem, independentemente do período que estiverem em depósito.
Grande parte dessas medidas já era adotada no Estado por força de entendimento ambiental e instrumentos regulamentares editados pelo Detran/RS. “Se não fossem essas medidas administrativas, o sistema de depósitos teria entrado em colapso há muitos anos devido ao grande quantitativo de veículos e sucatas abandonados por seus proprietários, onerando o erário público”, explica o diretor-geral do Detran/RS.
Outras mudanças
A Lei 13.281 também traz mudanças nos valores das multas - que eram os mesmos desde 2000, quando da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) - nos prazos de suspensão de dirigir, na punição gravíssima para quem utilizar o celular ao dirigir. Além disso, alterou as competências de alguns órgãos de trânsito, na velocidade máxima em rodovias, nas multas para veiculação de publicidade irregular, na responsabilidade pela sinalização de estabelecimentos privados de uso coletivo, nas regras para circulação de estrangeiros, nos procedimentos de leilões, entre outras medidas coercitivas.
Para Szinvelski, essa verdadeira reforma no Código de Trânsito Brasileiro atende a uma série de novas necessidades que não existiam em 1997 e que se tornaram prementes para os órgãos executivos de trânsito. O crescimento da frota no período ensejou uma série de alterações necessárias nos procedimentos. “Digamos que, com as mudanças, o CTB está mais compatível com a contemporaneidade, pois o relativismo e a inversão de princípios precisam ser resgatados sob o viés do interesse público e da segurança coletiva para um trânsito melhor".