Código de Trânsito Brasileiro
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Em janeiro deste ano foi o aniversário do Código. Muitas pessoas se perguntam a respeito das inovações e da aplicabilidade na vida dos brasileiros. Antes desta avaliação, é passível de ser afirmado que, conforme a pesquisa feita, estamos na terceira versão do original Código Nacional de Trânsito. Editada em 28 de janeiro de 1941, firmada pelo Presidente Getúlio Dornelles Vargas, a primeira versão continha 147 artigos e seu objetivo era normatizar o uso do veículo, as normas básicas de circulação e um conjunto de infrações e suas penalidades.
A segunda versão do CNT chega aos brasileiros através da Lei Ordinária 5108, de 21 de setembro de 1966, sancionado pelo Presidente Humberto Castello Branco. A lei é composta de 131 artigos e um de seus principais méritos é o ordenamento do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO e os CONSELHOS ESTADUAIS, mais efetivamente. Por outro lado, amplia os deveres e obrigações do código anterior. Desnecessário afirmar que em todos esses anos, dezenas de leis, decretos e portarias foram assinados pelos governantes ampliando ou renormatizando o Código.
Finalmente, em 22 de janeiro de 1998, institui-se o Código de Trânsito Brasileiro, na forma da Lei 9503, de setembro de 1997. Ele promove sua integração à vida dos cidadãos. A lei firmada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, possui 341 artigos e inclui o processo de circulação de bens e pessoas através do espaço físico brasileiro. A alteração da nomenclatura da lei justifica-se pela sua própria grandiosidade, eis que sua inovação é trazer ao trânsito todo um contexto de educação e cultura. Cria em seus artigos a pedagogia de educação no trânsito e conceitua-se a Carteira Nacional de Habilitação como um diploma e não mais mero documento identificatório. Entretanto o objetivo maior se concretiza no combate a acidentalidade e sinistralidade.
O berço conceitual do novo Código provem da Resolução 734 de 1989, de autoria do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), tendo como signatário o então presidente, Dr. Roberto Scaringella, cuja inovação era criar os mecanismos fundamentais para implantação desta nova cultura de circulação urbana.
Neste novo paradigma de se olhar o trânsito, vem o grande mérito do CTB: buscar as causas das infrações e resolvê-las pela educação. Enfim, conduzir a consciência do usuário a tomada de decisão sobre a manutenção de sua própria vida. Inegavelmente estes novos conceitos colocam o Código de Trânsito Brasileiro entre os melhores do mundo. Vale repetir palavras do Dr. Ailton Brasiliense, novo diretor do Denatran, quando questionado em recente entrevista para jornais, se iria editar novas portarias. Não, vamos apenas usar o código, afirmou ele. Pela singeleza de sua resposta, podemos avaliar a magnitude das leis que regem o trânsito no Brasil.
No esforço pela solidificação desta nova cultura, engajaram-se sociedade e poder publico. Além de universidades, escolas, sindicatos, federações, associações e os outros órgãos. Todos imbuídos pelo mesmo sentimento de defender a vida. Para isso, nada melhor que conhecer, usar e aplicar o nosso Código de Trânsito Brasileiro e, exercer o dever de todo o cidadão usuário.
EDUARDO CORTEZ BALREIRA
Professor ET/UFRGS e Consultor em Trânsito SINDICFC/RS
A segunda versão do CNT chega aos brasileiros através da Lei Ordinária 5108, de 21 de setembro de 1966, sancionado pelo Presidente Humberto Castello Branco. A lei é composta de 131 artigos e um de seus principais méritos é o ordenamento do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO e os CONSELHOS ESTADUAIS, mais efetivamente. Por outro lado, amplia os deveres e obrigações do código anterior. Desnecessário afirmar que em todos esses anos, dezenas de leis, decretos e portarias foram assinados pelos governantes ampliando ou renormatizando o Código.
Finalmente, em 22 de janeiro de 1998, institui-se o Código de Trânsito Brasileiro, na forma da Lei 9503, de setembro de 1997. Ele promove sua integração à vida dos cidadãos. A lei firmada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, possui 341 artigos e inclui o processo de circulação de bens e pessoas através do espaço físico brasileiro. A alteração da nomenclatura da lei justifica-se pela sua própria grandiosidade, eis que sua inovação é trazer ao trânsito todo um contexto de educação e cultura. Cria em seus artigos a pedagogia de educação no trânsito e conceitua-se a Carteira Nacional de Habilitação como um diploma e não mais mero documento identificatório. Entretanto o objetivo maior se concretiza no combate a acidentalidade e sinistralidade.
O berço conceitual do novo Código provem da Resolução 734 de 1989, de autoria do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), tendo como signatário o então presidente, Dr. Roberto Scaringella, cuja inovação era criar os mecanismos fundamentais para implantação desta nova cultura de circulação urbana.
Neste novo paradigma de se olhar o trânsito, vem o grande mérito do CTB: buscar as causas das infrações e resolvê-las pela educação. Enfim, conduzir a consciência do usuário a tomada de decisão sobre a manutenção de sua própria vida. Inegavelmente estes novos conceitos colocam o Código de Trânsito Brasileiro entre os melhores do mundo. Vale repetir palavras do Dr. Ailton Brasiliense, novo diretor do Denatran, quando questionado em recente entrevista para jornais, se iria editar novas portarias. Não, vamos apenas usar o código, afirmou ele. Pela singeleza de sua resposta, podemos avaliar a magnitude das leis que regem o trânsito no Brasil.
No esforço pela solidificação desta nova cultura, engajaram-se sociedade e poder publico. Além de universidades, escolas, sindicatos, federações, associações e os outros órgãos. Todos imbuídos pelo mesmo sentimento de defender a vida. Para isso, nada melhor que conhecer, usar e aplicar o nosso Código de Trânsito Brasileiro e, exercer o dever de todo o cidadão usuário.
EDUARDO CORTEZ BALREIRA
Professor ET/UFRGS e Consultor em Trânsito SINDICFC/RS