Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

Detran/RS descredencia CFC Santa Cruz

Publicação:

O Detran/RS publica hoje (11/8), no Diário Oficial do Estado, a Portaria nº 160, com a aplicação de penalidade de descredenciamento das atividades do Centro de Formação de Condutores (CFC) Santa Cruz, de Santa Cruz do Sul. O documento também aplica penalidades de descredenciamento das atividades de Instrutor Prático e Teórico de Rogério Ferreira Kreutzer e das atividades de Diretora de Ensino de CFC de Inês Estelita de Mello Chorner, ambos vinculados ao Centro.

O CFC Santa Cruz será notificado pela Autarquia nesta semana da Imposição de Penalidade, abrindo-se então prazo de 10 dias, a partir do recebimento, para pedido de reconsideração, respeitando assim os princípios da ampla defesa e do contraditório. A imposição de penalidade somente é aplicada após a análise deste recurso. Além disso, será remetida cópia do Processo Administrativo à Polícia Civil de Santa Cruz do Sul, já que no Município tramita Inquérito Policial em decorrência dos fatos.

Desde o dia 19/5 o CFC Santa Cruz está com a realização dos cursos especiais suspensa e, como medida acautelatória, o Detran/RS também bloqueou a abertura de novos serviços. Dessa forma, o Centro pode apenas dar continuidade aos processos de habilitação já em andamento, ficando vedada a abertura de novos processos, como por exemplo, de primeira habilitação e de renovação.

O Processo Administrativo foi instaurado em 12/5 pela Diretora-Presidente do Detran/RS, Estella Maris Simon, a partir de gravações telefônicas encaminhadas à Autarquia pela imprensa local, por ocasião da realização dos cursos especiais (Movimentação de Produtos Perigosos, Transporte Escolar e Transporte Coletivo de Passageiros e de Emergência). Os indícios de irregularidades também foram pauta de matérias jornalísticas veiculadas em mídia nacional, por meio de rádio, jornal e televisão.

O procedimento do Detran/RS buscou apurar as supostas irregularidades praticadas pelo Centro e seus funcionários, como deixar de observar o fiel cumprimento das normativas federais e estaduais no que tange ao processo de formação de condutores, cursos especiais e demais serviços de sua competência, normatizadas pelo Detran/RS.

Os descredenciamentos foram baseados na Portaria 70/02 do Detran/RS, que regulamenta os Centros de Formação de Condutores, bem como na relevância da qualidade dos serviços de formação e especialização dos condutores oferecidos pelos entes credenciados ao Detran/RS, em prol da vida e da coletividade, e o exemplo o qual os instrutores e diretores dos CFCs devem transmitir a todos envolvidos no sistema de formação e qualificação de condutores do Estado.

De acordo com as investigações realizadas pela Auditoria, o Instrutor Prático e Teórico incorreu nas infrações previstas no Artigo 23, Incisos XXI, XXXV e XXXVI, levando em consideração os agravantes contidos nos Incisos II e IV, do § 4º, do Artigo 26. Já a Diretora de Ensino incorreu nas infrações previstas no Artigo 23, Incisos V, VII, XV, XVI, XIX, XXI, XXVI, XXVII, XXXII, XXXV e XXXVI, considerando-se também os agravantes contidos nos Incisos II, IV, e VI, do § 4º, do Artigo 26. O descredenciamento do CFC Santa Cruz deveu-se às infrações previstas no Artigo 23, Incisos V, VII, XV, XVI, XIX, XXI, XXVI, XXVII, XXXII, XXXV e XXXVI, considerando-se os agravantes contidos nos Incisos II, IV, e VI, do § 4º, do Artigo 26.

 

Portaria/Detran-Rs n° 70, de 13 de maio de 2002.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual n.º 10.847/96 e pelo art. 22, inciso II, da Lei 9.503/97, e cumprindo o disposto no art. 13, da Portaria 172/2001, do DETRAN-RS, aprova e publica o presente Regulamento, para que surta seus efeitos legais.
REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
...................................
TITULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 23 Constitui infração, por parte de Credenciado, de qualquer empregado, ou preposto do Centro de Formação de Condutores - CFC, de Posto Avançado ou Unidade de Atendimento, ou de prestadores de serviços a estes vinculados, passível de punição na forma estabelecida neste Regulamento, a prática de atos que afrontem as normas legais que regulam a formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e das normas que regulam a gestão administrativa dos Centro de Formação de Condutores - CFC, notadamente as seguintes condutas:
I - negligenciar no atendimento aos usuários;
II - não manter catalogados em coletânea, em ordem numérica crescente, os comunicados e orientações expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
III - promover propagandas, campanhas publicitárias ou outras formas de divulgação do Centro de Formação de Condutores - CFC, ou de qualquer assunto relativo a trânsito, em desacordo com as orientações do DETRAN-RS;
IV - manter o Centro de Formação de Condutores - CFC em funcionamento sem a presença do Diretor-Geral ou Diretor de Ensino;
V - aliciar candidatos ou condutores através de representante, corretores, despachantes, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante o oferecimento de facilidades indevidas;
VI - exercer, junto ao Centro de Formação de Condutores - CFC, atividades não previstas neste Regulamento, demais atos normativos, ou não expressamente autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
VII - deixar de apresentar, incontinenti, qualquer documento solicitado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, relativamente ao processo de habilitação de condutores;
VIII - deixar de responder consultas e desatender convocações efetuadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
IX - manter, entre os profissionais que prestam serviço ao Centro de Formação de Condutores - CFC, ao Posto Avançado ou a Unidade de Atendimento, pessoas que não tenham treinamento adequado para a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, bem como não tenham a escolaridade e os cursos necessários ao exercício da função;
X - deixar de cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XI - não manter exposto, em local visível, cartaz fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS indicativo dos preços dos serviços prestados pelo Centro de Formação de Condutores - CFC e dos valores das aulas teóricas e práticas, conforme as determinações e legislação vigente;
XII - deixar de apresentar, quando requisitados, os documentos fiscais mencionados no Art. 18, a servidor do DETRAN-RS, ou terceiros por este Órgão designados, que os solicitem para verificação de qualquer ordem;
XIII - não comunicar previamente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS o afastamento em caráter temporário do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino para que sejam tomadas as providências operacionais cabíveis;
XIV - não manter atualizado o planejamento dos cursos teóricos e práticos de acordo com as orientações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XV - não manter atualizados os registros de conteúdos, a freqüência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas, de acordo com planilha padronizada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, apresentando-os sempre que solicitado;
XVI - proceder com desídia ao examinar e conferir quaisquer documentos relacionados as suas atividades fins;
XVII - deixar de atender aos padrões estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional de equipamentos e de atendimento aos usuários;
XVIII - deixar de comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS a demissão ou o desligamento do Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor Prático, Instrutor Teórico, Médico, Psicólogo e de qualquer empregado ou preposto credenciado pelo DETRAN-RS que possua senha de acesso aos sistemas informatizados, para as providências administrativas apropriadas;
XIX - deixar de comunicar formal e prontamente, tão logo tenha conhecimento, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, bem como à Polícia Civil, ou Ministério Público, indícios de irregularidades em documentos, ou referentes aos processos de habilitação de condutores de veículos e demais serviços correlatos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, assim como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XX - divulgar sem autorização expressa do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no todo ou em parte, informações reservadas que detém em face do presente Regulamento;
XXI - descumprir as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, as constantes da Lei 9503/97 e eventuais alterações, bem como as orientações determinadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XXII - usar veículos, nas aulas práticas e no exame prático, não cadastrados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, sem a devida autorização e condições exigidas;
XXIII - deixar de atender ou orientar, sem motivo justo, a usuário que solicite a prestação de algum tipo de serviço, na sede do Centro de Formação de Condutores - CFC, do Posto Avançado ou Unidade de Atendimento;
XXIV - deixar de propiciar aos profissionais vinculados ao Centro de Formação de Condutores - CFC as instalações físicas necessárias para a realização de exame de Sanidade Física e Mental e Avaliação Psicológica;
XXV - deixar de disponibilizar as condições necessárias para realização dos exames teóricos e práticos, conforme estabelecido no art. 9. Inc. XXXIII;
XXVI - deixar de ministrar as aulas teóricas e práticas estabelecidas pela legislação;
XXVII - deixar de manter arquivada a documentação referida no art. 9.º, inc. XXXVII;
XXVIII - deixar de receber, registrar no sistema informatizado, ou encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, as defesas e recursos interpostos, referentes aos Processos Administrativos instaurados pela Autarquia, com vistas à aplicação das penalidades previstas no art. 256, III , V, VI, VII do CTB;
XXIX - não cumprir os procedimentos de recepção, guarda e encaminhamento dos documentos de habilitação na forma prevista no art. 9, inc. XLIII;
XXX - não cumprir os procedimentos para registro da apresentação de condutor;
XXXI - utilizar, ou permitir o uso, dos sistemas informatizados do DETRAN-RS para fins não previstos neste Regulamento;
XXXII - usar, ou permitir o uso, inadequado de senha pessoal, individual e intransferível de acesso aos sistemas informatizados, por parte de empregado, preposto ou profissional credenciado;
XXXIII - transmitir a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo este empregado ou preposto do Centro de Formação de Condutores - CFC;
XXXIV - deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XXXV - dolosamente, praticar ou permitir que sejam praticados atos contra o Estado ou contra cidadãos, tirando proveito para si ou para outrem;
XXXVI - praticar ou permitir que profissional credenciado, bem como qualquer funcionário ou prestador de serviço, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei 8.429/62;
XXXVII - deixar de repassar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS os percentuais acordados, principalmente no que se refere às aulas teóricas e práticas efetivamente ministradas e cobradas;
XXXVIII - deixar de emitir notas fiscais referentes à prestação de serviços, tempestivamente aos pagamentos, e de mantê-las sob sua guarda e arquivamento;
XXXIX - cobrar valores não previstos ou diferentes daqueles determinados pela legislação em vigor;
XL - realizar qualquer mudança que implique alteração do representante legal, proprietário, ou sócios-proprietários, razão social e percentual de participação societária da empresa, ou sociedade civil, sem a prévia e expressa autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XLI - terceirizar suas atividades fins;
XLII - promover ou permitir que nas dependências do Centro de Formação de Condutores - CFC, Posto Avançado ou Unidade de Atendimento seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;
Parágrafo único - No caso de descumprimento das obrigações definidas no art. 9.º, Portarias, atos normativos, ordens de serviço, prática de atos explicitamente vedados, ou de outros preceitos que venham a integrar o Termo de Adesão, ou o presente Regulamento, ou, ainda, criem obrigações ao credenciado, para os quais não exista sanção especificamente prevista, poderão ser aplicadas as penalidades cominadas no art. 25, deste Regulamento, cabendo ao Diretor-Presidente classificar a infração cometida e graduar a penalidade correspondente de forma fundamentada, observado o princípio da proporcionalidade.
...........................
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26° As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, instaurado por portaria pelo Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, assegurando-se ao Credenciado e aos seus empregados, prepostos e prestadores de serviço credenciados, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma previamente regulamentada por esta autoridade de trânsito.
§ 1.º Como medida cautelar, sempre que entender necessário, poderá ser determinado, fundamentadamente, pelo Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias:
I. a suspensão provisória de atividades do Centro de Formação de Condutores - CFC, do Posto Avançado ou da Unidade de Atendimento, do Diretor-Geral, do Diretor de Ensino, de Médico ou Psicólogo, ou de qualquer funcionário, ou prestador de serviço credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
II. o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados;
§ 2.º Na hipótese de aplicação de penalidades que acarretem a rescisão do credenciamento, com conseqüente bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, os procedimentos relativos às atividades assumidas pelo Centro de Formação de Condutores - CFC punido serão automaticamente transferidos a outro Centro de Formação de Condutores - CFC credenciado, conforme indicação feita pela Autarquia.
§ 3.º Constituem circunstâncias atenuantes:
I. a comprovada inexistência de má-fé;
II. terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;
III. o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou a imagem do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
IV. o ressarcimento dos prejuízos ao erário;
V. boa conduta funcional.
§ 4.º Constituem circunstâncias agravantes
I. a reincidência;
II. a prática simultânea de duas ou mais infrações;
III. o prejuízo a usuário do Centro de Formação de Condutores - CFC, Posto de Avançado ou Unidade de Atendimento;
IV. o dano ao erário ou a imagem do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
V. constituir, a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;
VI. deixar de comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;
§ 5.º A prescrição das infrações administrativas e das penalidades aplicadas opera-se em dois anos, ou na forma do art. 109 do Código Penal caso trate-se, também, de ilícito penal cuja pena seja superior a quatro anos.
...........................

Por: Tania Bampi
Assessoria de Comunicação Social – Detran/RS

 

DetranRS - em defesa da vida